Silêncio do STJ
O desprezo do STJ para com a opinião pública é tão evidente, que, até hoje, sequer uma simples nota foi divulgada tentando defender o tribunal. Uma explicação é que os dados do artigo "Triste Judiciário" são irrefutáveis, pois tiveram como base as informações disponibilizadas no site do tribunal. Falando em site, vale a pena a consultar ao www.stj.jus.br . Clique em transparência e tenha muita calma pois não é fácil ver o salário final não só dos 33 ministros, como de dezenas de funcionários.
# por Anônimo - 20 de dezembro de 2011 às 23:32
Durante a constituinte de 1988, o ministério público, numa manobra corporativista (motor das "prerrogativas" neste pais)acorrentou seus vencimentos aos do judiciário (art. 129, §4 da CF/88). Para mim, isto aniquilou a independência de atuação do MP em relação ao judiciário. O MP, que é originalmente integrante do executivo (como nos EUA), mas que dispunha de alto grau de autonomia, passou a ignorar situações como esta, relatada no artigo, pois granjea benefícios equivalentes. Afinal por quê combater entedimentos que favorecem estes pagamentos se no MP deve funcionar a mesma lógica?!
baiano
Quando se fala em aumento do judiciário, fala-se de aumento ao MP tb. No entanto, este não se desgasta com as discussões públicas, no máximo manifesta apoio. As vezes isto gera um conflito entre os membros dos dois entes. O MP Federal foi ainda mais criativo. A legislação que o regulamenta (lei complementar 75 de 1993) veio depois e além de aproveitar tudo de bom que já havia na CF e na lei orgânica da magistratura (Lei complementar 35/79)como férias de 60 dias, "pena" disciplinar de aposentadoria sem prejuízo de vencimentos e vantagens pecuniárias(arts. 66; 42,V e 65 da LC 35/79), eles (o MPF) acrescentaram ainda mais vantagens, como a possibilidade de vender 20 dos 60 dias de férias (art. 220, §3º da LC 75/93). Recentemente isto gerou uma ciumeira entre estes entes, pois o CNJ "legislou" para dizer que o judiciário também teria o direito de vender parte de suas férias. Além disso o MPF "evoluiu" e garantiu em sua legislação o recebimento de diárias (indenização por trabalho fora da sede) no valor de 1/30 por dia de trabalho (art.227,II da LC75/93). Considerando o valor dos vencimentos bruto inicial em torno de R$21.000,00, a diária por um diazinho de trabalho fora da sede fica em torno de R$700! Isto sem prejuízo dos vencimentos ordinários.
O executivo, apesar de ser muito criticado, tem se pautado pela austeridade fiscal e está longe de possuir privilégios legais como os relacionados acima. Necessidade de férias, reposição de perdas inflacionárias (atual campanha da associação de juízes federais)e aposentadoria integral, não podem ser elemento de distinção entre os brasileiros, pois estes são direitos dos trabalhadores em geral e não de magistrados apenas. Não se está falando do valor dos vencimentos, entretanto, não há justificativa que os faça merecer férias além do que recebe os demais trabalhadores, aposentadoria diferente dos demais servidores, ou reposição de perdas de uma inflação que atingiu todos os brasileiros. Só seremos um país melhor quando formos cada vez mais iguais, sobretudo quando não há motivo para estabelecer diferenças.