Discutindo os suplentes de senadores
Recebi do advogado, professor e especialista em Direito Eleitoral, Antonio Augusto Mayer dos Santos:
Sobre a SUPLÊNCIA DE SENADOR
Escreví um livro sobre a Reforma Política (editora AGE, 2009) cujas conclusões neste ponto atrevo-me à enviar.
Confrontada aos princípios da legitimidade e da soberania popular, a suplência senatorial, atualmente preenchida de forma indireta e confinada à homologação de nomes indicados por partidos ou coligações, é destituída de respaldo pelo eleitor. Na forma atua l, a mesma vulnera o regime da soberania popular que chancela todo o processo eleitoral do país, conforme dispõe a regra do art. 14 da Constituição Federal.
Não se chega a imputar clandestinidade aos suplentes, eis que constaram na urna eletrônica e foram registrados pela Justiça Eleitoral, mas é impossível ignorar a falta de transparência para o preenchimento de um cargo titular que ostenta tamanho relevo e responsabilidade.
A corrente que prega o preenchimento da suplência a partir dos candidatos não-eleitos no pleito disputado rompe com a tradição ao desprezar a reserva de vagas até então cativa ao partido ou coligação a que pertencia o titular. Com isso, a mesma acertadamente prioriza a soberania popular e prestigia a manifestação da verdade eleitoral enquanto pressupostos essenciais de acesso aos mandatos. Seu acerto e razoabilidade são evidentes posto que se a um ângulo rompe uma discutível tradição, por outro, o substituto ou suc essor estará tão legitimado quanto o titular na medida que também terá sido sufragado.
É impossível delinear um paralelo entre as disputas partidárias – episódicas, restritas a filiados e frequentemente resolvidas entre camaradas mediante composições e ajustes – , com os embates públicos e expositivos de uma campanha eleitoral de aproximadamente 90 dias onde os Suplentes raramente são apresentados aos eleitores.
A interpretação mais condizente conclui que o Suplente é eleito mas não é votado, o que configura uma situação injustificável perante os demais mandatários do país. Esta desigualdade, que por óbvias razões deve ser corrigida no foro competente, no caso, o Senado Federal, expressa uma ficção em termos de representatividade.
A legitimidade dos Suplentes está condicionada à abolição do regramento em vigor, de tal forma absurdo que permite verdadeiras nomeações particulares para cargos essenciais da representação política, não raro em situações entremeadas de suspeitas ou imoralidades que aprofundam o descrédito da Casa Legislativa.
A questão da legitimidade, ao contrário do que suscitam alguns, não apresenta maior complexidade para a sua solução, consoante evidenciam os termos das PECs nºs 362/01 e 51/07, cujas proposições estabelecem que serão considerados Suplentes os candidatos que excederam o número de vagas de Senador em disputa, respeitada a ordem da votação recebida.
Em suma: a titularização de cargo eletivo em democracias contemporâneas está condicionada ao sufrágio. Do contrário, que eleito é este que brada pela legitimidade do seu mandato mas cujo eleitor não conheceu sequer para votar? Uma vez investido no mandato, o parlamentar deve representar o eleitor e não aquele que lhe gerou a vaga, sobretudo porque a atividade parlamentar é de ordem pública e está amparada na representação política de natureza eleitoral, não servindo para adulações ou vinculações de natureza pessoal.
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