Resumo do voto do ministro de Joaquim Barbosa

Resumo do voto do ministro Joaquim Barbosa (tendo como fonte o STF):


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Quarta-feira, 03 de outubro de 2012
AP 470: Relator vota pela condenação de oito réus por corrupção ativa
O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro do Supremo Tribunal Federal  (STF) Joaquim Barbosa, proferiu voto favorável à condenação de oito dos dez acusados pelo crime de corrução ativa no item VI da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR). Foram considerados culpados pelo relator os réus José Dirceu e José Genoíno, respectivamente ex-ministro-chefe da Casa Civil e ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Rollerbach, sócios-proprietários da agência SMP&B Comunicações, Simone Vasconcelos, ex-diretora da SMP&B, e Rogério Tolentino, advogado da SMP&B. O ministro entendeu não estar comprovada a culpa e votou pela absolvição do acusado Anderson Adauto, ex-ministro dos transportes, absolvendo também a ré Geiza Dias, ex-funcionária da SMP&B.
Repasses
“Houve, efetivamente, a distribuição de milhões de reais a parlamentares que compuseram a base aliada do governo, distribuição essa executada mais direta e pessoalmente por Delúbio Soares, Marcos Valério e Simone Vasconcelos, como nós vimos nas últimas sessões de julgamento”, disse o ministro-relator. Ele afirmou que o responsável pela articulação da base aliada era José Dirceu, que se reunia frequentemente com líderes parlamentares que receberam dinheiro em espécie do Partido dos Trabalhadores para a aprovação de determinadas emendas constitucionais. O dinheiro, afirma o ministro, foi distribuído em espécie na agência do Banco Rural, em Brasília, “onde Simone Vasconcelos dispunha de uma sala reservada para a entrega do numerário aos parlamentares e aos seus intermediários”.
O ministro Joaquim Barbosa observou que, “a essa altura do julgamento, já se sabe que a distribuição de dinheiro só foi possível porque Marcos Valério e seus sócios firmaram empréstimos simulados, fraudulentos, concebidos para não serem pagos, cujo numerário serviu de aparência lícita para dar aos vultosos pagamentos a parlamentares que se verificaram no item anterior, item IV”. Os empréstimos que viabilizaram uma contínua distribuição de recursos, prossegue o ministro, tiveram “grave poder de interferir nas atividades do Poder Legislativo” e foram firmados pelas empresas SMP&B, Graffiti e Rogério Lanza Tolentino junto aos Bancos Rural e BMG com o objetivo de que o numerário fosse repassado às pessoas indicadas por Delúbio.
Conforme o ministro, embora o dinheiro tenha sido repassado às pessoas indicadas pelo tesoureiro do PT, sob a alegação de que o objetivo era o de ajudar no pagamento de dívidas de campanha do próprio partido e de partidos da base aliada, “não foi o presidente do PT, José Genoíno, quem se reuniu com a diretoria do Banco Rural e do Banco BMG para essa finalidade”. Para o relator, foi o acusado José Dirceu que se reuniu algumas vezes com os presidentes dessas duas instituições financeiras antes da tomada dos empréstimos por Marcos Valério e seus sócios para repasse às pessoas indicadas por Delúbio. 
José Dirceu
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, em situações como a dos autos, confissões do acusado ou dos corréus são “inteiramente dispensáveis” e que nenhuma das teses que as defesas tentaram construir para afastar José Dirceu da “centralidade da prática criminosa” mostrou-se verossímil no contexto evidenciado nesta ação penal. “As provas revelam que José Dirceu exerceu o controle e organização dos fatos executórios dos quais também se ocupou, em especial através da negociação dos recursos empregados e das reuniões com líderes parlamentares, vice-líderes e dirigentes partidários escolhidos para o recebimento da vantagem indevida”, asseverou.
O ministro Joaquim Barbosa considera comprovado que a atuação de Marcos Valério estava “intimamente conectada” com o acusado José Dirceu. “Diante de todo esse contexto de proximidade entre José Dirceu e Marcos Valério, que tentei demonstrar com fatos e provas coligidos na ação penal, considero impossível acolher a tese de que José Dirceu simplesmente não sabia que Marcos Valério vinha efetuando pagamentos em espécie, em nome do Partido dos Trabalhadores, aos líderes parlamentares da nova base aliada. José Dirceu manteve encontros-chaves com todos esses personagens intermediários que, a seguir, executaram a tarefa de disponibilizar os recursos de aparência lícita e efetivar os repasses das vantagens indevidas aos parlamentares da base aliada”, afirmou.
Ex-mulher
Em relação a Maria Ângela Saragoça, ex-mulher de José Dirceu, o relator concluiu que houve a venda do imóvel em que ela residia em São Paulo ao réu Rogério Tolentino, e que ela foi beneficiada ainda sendo contratada para trabalhar no banco BMG, e por um empréstimo no valor de R$ 42 mil no Banco Rural, com o fim de complementar o novo imóvel em que Maria Ângela viria a residir. Os fatos aconteceram entre setembro e dezembro de 2003, período em que o réu José Dirceu vinha mantendo reuniões com Marcos Valério e com os réus da cúpula do Banco Rural, Kátia Rabello e José Augusto Dumont (falecido). A defesa de Dirceu, diz o ministro, teria alegado que ele não sabia que os réus tinham beneficiado sua esposa e por consequência sua filha. “Todo o episódio contribui para demonstrar que ele tinha influência superlativa sobre os corréus, sobretudo aqueles do núcleo publicitário e financeiro”, afirma o relator.
José Genoíno
Quanto a José Genoíno, o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da defesa alegando que o réu não possuía poder hierárquico sobre os outros funcionários do partido, que apenas ocupavam diferentes funções, e que o réu assinou os contratos de empréstimo apontados pela acusação apenas por obrigação estatutária do partido. O ministro concluiu, com base em depoimentos, que o réu participou do acordo visando ao apoio financeiro do PT ao Partido Progressista (PP) e também ao então presidente do PTB, Roberto Jefferson. Quanto ao apoio financeiro do PT ao PP, o voto do relator destacou que não era tarefa a ser desempenhada pelo acusado realizar as transferências dos recursos, o que caberia ao secretário de finanças. “A meu ver, as alegações do réu não são suficientes para afastar as imputações. A sede do PT tornou-se local de reuniões de Marcos Valério e Delúbio Soares com deputados que receberam dinheiro”, afirmou o ministro.
Delúbio Soares
De acordo com o relator,  Delúbio Soares foi o executor dos pagamentos, o que foi confirmado por outros corréus, indicando que dele partia o comando final sobre quem deveria receber os recursos. Também ficou evidenciado que os empréstimos fraudulentos que abasteceram as transferências de recursos só teriam sido formalizados depois de reuniões entre José Dirceu, Marcos Valério, Delúbio Soares e a cúpula dos bancos.
Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos
O ministro-relator sustentou em seu voto que houve participação direta dos sócios de Marcos Valério na agência SMP&B Comunicação, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, no crime de corrupção ativa perpetrado por meio da agência. Cristiano Paz participou de encontros com José Dirceu e com a cúpula do Banco Rural e com representantes do BMG, esta apenas quatro dias antes de um empréstimo do banco à SMP&B. Os cheques eram assinados pelos três sócios – como admitiu Ramon Hollerbach em depoimento, diz o relator – e ficou demonstrado que a finalidade desses cheques era atender aos anseios do Partido dos Trabalhadores. 
Simone Vasconcelos, em sua defesa, alega que apenas cumpria ordens de Marcos Valério, e ocupava posição subalterna na SMP&B, alegando não possuir domínio funcional do fato, participação dolosa nas práticas e alega ainda que não há indícios de que ela tenha oferecido vantagem indevida, a fim de se configurar o crime de corrupção ativa, e uma vez que não tinha conhecimento dos verdadeiros beneficiários dos recursos. Em seu voto, o relator refutou as alegações: “A própria Simone admitiu ter sido a responsável pelo repasse de R$ 8 milhões em espécie para parlamentares e intermediários. Estava evidente que não eram pagamentos a fornecedores”, afirmou o ministro.
Rogério Tolentino
Para o relator, o réu Rogério Tolentino também contribuiu para a execução da prática criminosa. “Na divisão de tarefas estabelecida na estrutura criminosa, coube ao réu fazer a transferência à empresa indicada pelos corréus José Janene (falecido) e João Cláudio Genu. Para isso, foi responsável pela assinatura de um empréstimo fraudulento de R$ 10 milhões com o BMG”, afirmou o ministro. Os encontros de Tolentino com os corréus evidenciariam o dolo da prática de corrupção ativa, uma vez que ele sabia que estava direcionando os recursos aos membros do PP, sustentou o relator.
Absolvição
O relator pronunciou voto favorável à absolvição de Anderson Adauto, ex-ministro dos Transportes, acusado de intermediar uma transferência de R$ 300 mil efetuada em janeiro de 2004 em favor do corréu Romeu Queiroz. O ministro Joaquim Barbosa afirmou que ficou em dúvida a respeito da eficácia das gestões de Adauto para a concretização do pagamento que efetivamente ocorreu. “Estou aberto ao que vier a decidir o Plenário, mas preliminarmente voto pela absolvição de Adauto”, afirmou o relator.
Também votou pela absolvição de Geiza Dias da imputação do crime de corrupção ativa. A ré foi absolvida pelo Plenário do STF da imputação de lavagem de dinheiro feita pelo procurador-geral da República no item IV da denúncia.

Um grande dia.


Segue link do debate de hoje na Veja que tratou do importantíssimo voto do ministro Joaquim Barbosa e do voto (já esperado) de Ricardo Lewandowski: http://veja.abril.com.br/multimidia/video/o-comeco-do-fim

Piada do dia

Manchete do UOL:


Após ser condenado por mensalão, Valdemar Costa Neto diz que recorrerá a corte internacional.

O debate de hoje

Link do debate de hoje na Veja: http://veja.abril.com.br/multimidia/video/debate-stf-licoes-de-democracia

Voto de Celso de Mello

Na página do STF foi disponibilizado apenas este fragmento do voto de hoje do ministro Celso de Mello:


Fragmentos do voto proferido pelo eminente Ministro
CELSO DE MELLO, na AP 470/MG, na sessão plenária de
1º de outubro de 2012.

“...............................................................
Entendo que o Ministério Público  expôs na peça acusatória
eventos delituosos  revestidos  de extrema gravidade  e imputou aos
réus ora em julgamento ações moralmente inescrupulosas e penalmente
ilícitas que culminaram,  a partir de um projeto criminoso por eles
concebido  e executado,  em verdadeiro assalto à
Administração Pública, com graves e irreversíveis danos ao princípio
ético-jurídico da probidade administrativa  e com sério
comprometimento da dignidade da função pública,  além  de lesão a
valores outros, como a integridade do sistema financeiro nacional, a
paz pública, a credibilidade  e a estabilidade da ordem    
econômico-financeira do País, postos sob a imediata tutela jurídica
do ordenamento penal.

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Quero registrar,  neste ponto, Senhor Presidente,  tal como
salientei em voto anteriormente proferido neste Egrégio Plenário,
que o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do
poder  e  da ordem jurídica,  cuja observância se impõe  a todos os
cidadãos desta República  que não tolera o poder que corrompe  nem
admite o poder que se deixa corromper.
Quem transgride  tais mandamentos,  não importando a sua posição
estamental,  se patrícios ou  plebeus,  governantes ou  governados,
expõe-se à severidade das leis penais e, por tais atos, o corruptor
e o corrupto devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei.
Este processo criminal  revela a face sombria daqueles que,  no
controle do aparelho de Estado,  transformaram a cultura da
transgressão em prática ordinária  e desonesta de poder, como se o
exercício das instituições da República pudesse ser degradado a uma
função de mera satisfação instrumental  de interesses governamentais
e de desígnios pessoais.
Fácil constatar,  portanto,  considerados os diversos elementos
legitimamente produzidos nestes autos e claramente demonstrados pelo 2
eminente Relator,  que a conduta dos réus, notadamente daqueles que
ostentam  ou  ostentaram funções de governo,  não importando se no
Poder Legislativo ou no Poder Executivo, maculou o próprio espírito
republicano.
Em assuntos de Estado e de Governo,  nem  o cinismo,  nem  o
pragmatismo, nem a ausência de senso ético, nem o oportunismo podem
justificar,  quer  juridicamente,  quer moralmente,  quer
institucionalmente, práticas criminosas, como a corrupção
parlamentar  ou as ações corruptivas de altos dirigentes do Poder
Executivo ou de agremiações partidárias.
Extremamente precisa  a observação,  sempre erudita, do Professor
Celso Lafer,  quando, ao discorrer sobre o espírito republicano,
acentua, a partir de Montesquieu, que “o princípio que explica a
dinâmica de uma República, ou seja, o sentimento que a faz durar e
prosperar, é a virtude. É nesse contexto que se pode dizer que a
motivação ética é de natureza republicana. Isso passa (...) pela
virtude civil do desejo de viver com dignidade e pressupõe que
ninguém poderá viver com dignidade numa comunidade  política
corrompida”.
................................................................

É por isso,  Senhores Ministros,  que a concepção republicana de
poder mostra-se absolutamente  incompatível com qualquer prática
governamental  tendente a restaurar  a inaceitável teoria do Estado
patrimonial.
Com o objetivo de proteger valores fundamentais,  Senhor
Presidente,  tais como se qualificam aqueles consagrados  nos
princípios da transparência, da igualdade, da moralidade  e da
impessoalidade, o sistema constitucional instituiu  normas e
estabeleceu diretrizes destinadas a obstar práticas que culminem por
patrimonializar o poder governamental,  convertendo-o, em razão de
uma inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira
“res domestica”,  degradando-o,  assim,  à condição subalterna de
instrumento de mera dominação do Estado,  vocacionado, não a servir
ao interesse público  e ao bem comum,  mas, antes, a atuar  como
incompreensível e inaceitável meio de satisfazer conveniências
pessoais e de realizar aspirações governamentais e partidárias.

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O fato é um só, Senhor Presidente: quem tem o poder e a força do
Estado, em suas mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio
benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República.
A gravidade da corrupção governamental, inclusive aquela
praticada no Parlamento da República,  evidencia-se pelas múltiplas
consequências que dela decorrem,  tanto aquelas que se projetam no
plano da criminalidade oficial  quanto as que se revelam  na esfera
civil (afinal, o ato de corrupção  traduz um gesto de improbidade
administrativa)  e,  também,  no âmbito político-institucional,  na
medida em que a percepção de vantagens indevidas representa  um
ilícito constitucional, pois, segundo prescreve o art. 55, § 1º, da
Constituição,  a percepção de vantagens indevidas  revela um ato
atentatório ao decoro parlamentar, apto,  por si só, a legitimar a
perda do mandato legislativo, independentemente de prévia condenação
criminal.
A ordem jurídica,  Senhor Presidente,  não pode permanecer
indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional – ou de
quaisquer outras autoridades da República – que hajam eventualmente
incidido em  censuráveis desvios éticos e reprováveis  transgressões
criminosas, no desempenho da elevada função de representação
política do Povo brasileiro.
Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado
seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos
e por juízes incorruptíveis.
O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo –
traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.
A imputação, a qualquer membro do Congresso Nacional,  de atos
que importem em transgressão ao decoro parlamentar  revela-se fato
que assume, perante o corpo de cidadãos,  a maior gravidade, a
exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um
dos  dogmas essenciais da República, a repulsa por parte do Estado,
tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos,
não só o poder de representação política  e a competência para
legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes
dos demais Poderes.
Vê-se, nesse ponto, a íntima correlação entre a própria
Constituição da República, em face de que prescreve o seu art. 55,
§ 1º, e a legislação penal.
Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar, como a aceitação
criminosa de suborno,  culmina por atingir,  injustamente,  a própria
respeitabilidade institucional do Poder Legislativo,  residindo,
nesse ponto,  a legitimidade ético-jurídica do procedimento
constitucional de cassação do mandato parlamentar,  em ordem a
excluir, da comunhão dos legisladores, aquele – qualquer que seja –
que se haja mostrado indigno do desempenho da  magna função de
representar o Povo, de formular a legislação da República  e  de
controlar as instâncias governamentais do poder.

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Importante destacar,  Senhor Presidente, as  gravíssimas
consequências que resultam do ato indigno (e criminoso) do
parlamentar  que comprovadamente vende o seu voto  e que também
comercializa a sua atuação legislativa  em troca  de dinheiro ou de
outras indevidas vantagens.

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A corrupção deforma o sentido republicano de prática política,
compromete a integridade dos valores que informam e dão significado
à própria ideia de República,  frustra a consolidação das
instituições,  compromete a execução de políticas públicas em áreas
sensíveis  como as da saúde, da educação, da segurança pública e do
próprio desenvolvimento do País, além de afetar o próprio princípio
democrático.
Daí os importantes compromissos internacionais  que o Brasil
assumiu em relação  ao combate à corrupção,  como o evidencia  a
subscrição, por nosso País, da Convenção Interamericana contra a
Corrupção (celebrada na Venezuela em 1996) e da Convenção das Nações
Unidas (celebrada em Mérida, no México, em 2003).
As razões determinantes  da celebração dessas convenções
internacionais (uma,  de caráter regional,  e outra,  de projeção
global)  residem,  basicamente,  na preocupação  da comunidade
internacional com a extrema gravidade dos problemas e das
consequências nocivas decorrentes da corrupção para a estabilidade e
a segurança da sociedade, eis que essa prática criminosa enfraquece
as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça, 5
além de comprometer a própria sustentabilidade do Estado democrático
de direito,  considerados os vínculos entre a corrupção e outras
modalidades de delinquência, com particular referência para a
criminalidade organizada, a delinquência governamental e a lavagem
de dinheiro.

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Esses  vergonhosos atos de corrupção parlamentar,  profundamente
lesivos à dignidade do ofício legislativo  e à respeitabilidade do
Congresso Nacional,  alimentados por transações obscuras idealizadas
e implementadas em altas esferas governamentais,  com o objetivo  de
fortalecer a base de apoio político e de sustentação legislativa no
Parlamento brasileiro, devem ser condenados e punidos com o peso e o
rigor das leis desta República, porque significam tentativa imoral e
ilícita de manipular,  criminosamente, à margem do sistema
constitucional, o processo democrático,  comprometendo-lhe a
integridade,  conspurcando-lhe a pureza  e suprimindo-lhe os índices
essenciais de legitimidade,  que representam atributos necessários
para justificar a prática honesta e o exercício regular do poder aos
olhos dos cidadãos desta Nação.
Esse quadro de anomalia, Senhor Presidente,  revela as
gravíssimas consequências  que derivam  dessa aliança profana, desse
gesto infiel e indigno de agentes corruptores, públicos e privados,
e de parlamentares corruptos, em comportamentos criminosos,
devidamente comprovados,  que só fazem  desqualificar  e desautorizar,
perante as leis criminais do País, a atuação desses marginais do
Poder.
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O melhor voto do julgamento.

Hoje, o voto de Celso de Mello é, disparado, o melhor do julgamento até hoje. Vale imprimí-lo e distirbuí-lo nas escolas.

Debate na Veja

Hoje temos às 19 horas mais um debate na Veja tratando da compra de votos. O julgamento completa 2 meses.